O atendimento no órgão é realizado de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h
O Procon de Cachoeiro de Itapemirim, atuante na regulação das relações de consumo, também está atento aos planos de saúde. Das demandas quanto ao tema atendidas no órgão de defesa do consumidor do município, o maior número refere-se ao aumento de mensalidades.
“Resolvemos essas demandas pelo diálogo em conciliações com a participação de representantes do Procon Municipal, que analisa as propostas e as condições oferecidas pelas operadoras de planos de saúde. O objetivo é a satisfação dos consumidores, trazendo como resultado reduções consideráveis de mensalidades”, comenta o coordenador executivo do órgão, Rogério Athayde.E para evitar estes e outros problemas, o Procon Municipal faz algumas recomendações que devem ser adotadas no momento da contratação dos planos de saúde. Confira!
1- Verifique se há reclamações contra a empresa escolhida registradas no cadastro de reclamações do Procon. Além disso, você deve certificar-se de que a operadora possui registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Fique atento ao tipo de cobertura oferecida e solicite a lista dos prestadores credenciados (médicos, hospitais e laboratórios).
2- Os prazos máximos de carência, definidos pela Lei 9656/98 são: 24 horas para casos de urgência e emergência; 300 dias para parto e 180 dias para as demais situações. No caso de doenças e lesões preexistentes, que são aquelas que o consumidor sabe ser possuidor ou portador na data da assinatura do contrato, o prazo é de 24 meses e ele tem cobertura parcial durante o período da carência, ou seja, não tem direito a cobertura para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia - CTI e UTI - e os cirúrgicos. Nessas situações, se o consumidor preferir o atendimento sem cumprir a carência estipulada, poderá escolher pagar um valor maior para ter acesso a este atendimento. Este instrumento chama-se ‘agravo’. De qualquer forma, a carência de 180 dias estipulada em contrato deve ser cumprida.
3- A empresa não pode cobrar nenhuma taxa de adesão ao plano, ela só pode cobrar o valor da mensalidade.
4- A empresa pode solicitar que o consumidor faça uma perícia médica. O custo dessa perícia é pago pela empresa que vende o plano.
5- Poderá haver suspensão do atendimento quando o atraso da mensalidade for superior a 60 dias, consecutivo ou não, a cada período de um ano. A empresa deve notificar o consumidor, por escrito, até 50º dia de sua inadimplência, informando-o sobre a situação. Após esse prazo, o contrato pode ser cancelado ou suspenso, unilateralmente, pela empresa. A operadora deverá manter o atendimento até o efetivo cancelamento do contrato.
6- Os contratos anteriores a janeiro de 1999 normalmente não mencionam a cobertura de próteses em procedimentos cirúrgicos ou contém cláusula excluindo expressamente essa cobertura. Porém, os órgãos de defesa do consumidor questionam essa negativa, com base nas determinações do Código de Defesa do Consumidor, que no artigo 47 estabelece: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Além disso, a cláusula que exclui a cobertura de prótese em procedimento cirúrgico é considerada nula pelo fato de contrariar a natureza do contrato, isto é, a garantia da saúde do consumidor (desde que não seja para fins estéticos). Já os contratos a partir de janeiro de 1999 (regulamentados pela Lei 9.656/98), preveem a cobertura de prótese relacionada a atos cirúrgicos, desde que não seja para fins estéticos.
7- Os planos firmados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados podem sofrer reajuste nas seguintes situações:
I- Reajuste anual na data de aniversário do contrato. Sua aplicação diferencia-se conforme o tipo de contrato;
II- Reajuste por mudança de idade (faixa etária): nos contratos a partir de janeiro de 2004 foram adotadas 10 faixas etárias. Os percentuais de aumento por faixa etária são diferentes de empresa para empresa, mas devem estar expressamente informados. A última faixa etária é 59 anos. O Estatuto do Idoso prevê que não pode haver aumento para consumidores acima de 60 anos. Os reajustes não podem ser abusivos e não podem ser aplicados se não estiverem no contrato, mesmo se o contrato tiver sido feito antes da entrada em vigor da lei que regulamenta os planos de saúde.
8- A portabilidade de carências consiste na possibilidade de o consumidor mudar de plano de saúde na mesma ou em outra operadora sem ter de cumprir novos prazos de carências ou cobertura parcial temporária. Mas é preciso estar em dia com a mensalidade do plano e estar há pelo menos dois anos na operadora ou três anos, caso tenha cumprido cobertura parcial temporária para doenças ou lesões preexistentes. A partir da segunda portabilidade o prazo de permanência passa a ser de um ano para todos os beneficiários. Para os contratos adaptados à Lei 9656/98 o tempo de permanência é contado a partir da adaptação do contrato. Também é preciso solicitar a portabilidade no período entre o mês de aniversário do contrato e os três meses seguintes. Ainda é preciso que haja compatibilidade entre os planos, como faixa de preço igual ou inferior.
9- Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
10- A operadora não pode dificultar a aquisição do plano por parte de pessoas com deficiência ou idosas. Ninguém pode ser impedido de contratar um plano de saúde, seja em razão de idade, por sua condição de saúde ou qualquer deficiência. É proibida qualquer prática que possa restringir ou dificultar o consumidor a contratar um plano de saúde.
Procon Municipal de Cachoeiro de ItapemirimFunciona na Avenida Monte Castelo, 28, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h,
Telefone: 3155-5262 e 3155-5276
Nenhum comentário:
Postar um comentário