terça-feira, 19 de março de 2013

Petróleo: STF revoga decisão que afetaria arrecadação do ES


Os estados produtores de petróleo saíram vencedores em uma das muitas batalhas na guerra pela distribuição dos royalties gerados pela extração do petróleo. Na noite desta segunda-feira (18), a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, concedeu liminar derrubando os artigos inconstitucionais, em caráter cautelar, da Lei nº 12.734/2012, aprovada pelo Congresso, que derrubou os vetos da presidenta Dilma Housseff.
“A decisão da ministra Cármen Lúcia, muito equilibrada, representa uma boa notícia para o Espírito Santo, que sofreria grandes perdas em sua arrecadação devido às novas regras aprovadas pelo Congresso Nacional, de forma arbitrária e sem respeito ao pacto federativo. Da mesma forma, é um sinal do que pode ser a decisão final da Corte, em favor da nossa população, que seria seriamente prejudicada com esse tipo de medida”, afirmou o governador Renato Casagrande.

O relatório da ministra foi monocrático e baseado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4917, ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. O texto ainda precisa ser referendado pelo Plenário da Corte, mas a ministra entendeu ser matéria urgente, já que os cálculos e pagamentos, especialmente referentes aos royalties, são mensais.

O Governo do Estado do Espírito Santo é um dos autores das quatro petições que tramitam sobre o mesmo tema, que sensibilizaram a ministra do Supremo e também foram mencionadas no relatório apresentado nesta segunda-feira (18). 

“A alteração das regras relativas ao regime de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural ou da compensação pela exploração, sem mudança constitucional do sistema tributário, importa em desequilibrar o tão frágil equilíbrio federativo nacional e em desajustar, mais ainda, o regime financeiro das pessoas federadas sem atenção aos princípios e às regras que delineiam a forma de Estado adotada constitucionalmente”, afirma a ministra na decisão liminar.

Cármen Lúcia também considera que a nova Lei continha riscos inegáveis à segurança jurídica, política e financeira dos estados e municípios, “que experimentam situação de incerteza quanto às regras incidentes sobre pagamentos a serem feitos pelas entidades federais”, relata.

A relatora ressalta que o artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição brasileira define os titulares do direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

No despacho, de 35 páginas, ficaram suspensos efeitos dos artigos 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; parágrafo 2º do artigo 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei  12.734/2012, até o julgamento final da ADI 4917.

Perdas e recurso

As perdas previstas apenas para o Espírito Santo, no período 2013-2020, devem superar a casa dos R$ 10 bilhões, sendo R$ 4,7 bilhões a menos para os cofres do Estado e R$ 5,3 bilhões para os municípios. 

Diante da clara ilegalidade da decisão e dos seus graves efeitos para a economia estadual e da população capixaba, em sete de março de 2013, o governador Renato Casagrande determinou à Procuradoria Geral do Estado (PGE) a impetração de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao Supremo Tribunal Federal, para evitar as perdas referentes a contratos já em andamento.

Com o entendimento de serem frustradas todas as tentativas políticas, o Governo do Espírito Santo recorreu à Justiça como instância final. 

Nota à Imprensa:

Na noite desta segunda-feira (18), o Governo do Estado do Espírito Santo encaminhou nota à imprensa destacando que “considera que a decisão da ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, restabelece o princípio da legalidade e mantêm o direito constitucional dos estados produtores de petróleo”. 

Ainda, que “O governo capixaba confia na posição dos demais ministros da Corte Suprema para que a medida cautelar impetrada pela ministra relatora seja confirmada em Plenário”.

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