sexta-feira, 30 de agosto de 2013

COMPRA DIRETA DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR- GOVERNO FEDERAL

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 10 DE JULHO DE 2013
Estabelece as normas que regem a modalidade
Compra com Doação Simultânea, no âmbito do
Programa de Aquisição de Alimentos, e dá outras
providências.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - GGPAA,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, § 3º, da Lei nº 10.696, de 2
de junho de 2003, e pelo art. 21, I, do Decreto nº 7.775, de 04 de julho de 2012, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a modalidade de execução do Programa de Aquisição de Alimentos
- PAA denominada Compra com Doação Simultânea - CDS.
Art. 2º A aquisição de alimentos de beneficiários ou organizações fornecedoras será
realizada simultaneamente com a doação às entidades da rede socioassistencial, aos
equipamentos públicos de alimentação e nutrição e, em condições específicas, definidas
pelo GGPAA, à rede pública e filantrópica de ensino, com o objetivo de atender
demandas locais de suplementação alimentar de indivíduos em situação de insegurança
alimentar e nutricional.
Parágrafo único. Os alimentos adquiridos no âmbito desta modalidade poderão ser
destinados para:
I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e
nutricional;
II - o abastecimento da rede socioassistencial;
III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino; e
V - outras demandas a serem definidas pelo GGPAA.
Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - unidade recebedora: organização formalmente constituída, contemplada na proposta
de participação da Unidade Executora, que recebe os alimentos e os fornece aos
beneficiários consumidores;
II - unidade executora: órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito
Federal ou municipal, direta ou indireta, ou consórcio público, que celebre Termo de
Adesão ou convênio com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -
MDS, bem como a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB ou órgão ou
entidade da administração pública federal que celebre termo de cooperação com o
MDS.
§ 1º A execução do PAA por intermédio de termo de adesão é precedida da elaboração
de proposta de participação pela unidade executora, após a aprovação do Plano
Operacional pelo MDS, em que são discriminados, no mínimo, os beneficiáriosornecedores, os produtos a serem adquiridos, com seus preços e quantidades, as
entidades recebedoras e o parecer da instância de controle social.
§ 2º Sempre que possível, devem ser priorizados nas aquisições os beneficiários
fornecedores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, beneficiários do Programa Bolsa Família, mulheres, produtores de alimentos
orgânicos ou agroecológicos, indígenas, quilombolas, assentados da reforma agrária e
demais povos e comunidades tradicionais e o público atendido por ações do Plano
Brasil Sem Miséria.
§ 3º Nas operações da modalidade CDS deve ser respeitado o percentual mínimo de
quarenta por cento de mulheres do total de beneficiários fornecedores, de acordo com a
Resolução GGPAA nº 44, de 16 de agosto de 2011.
Art. 4º A aquisição de alimentos deverá ser planejada, de forma a conciliar a demanda
das entidades recebedoras de alimentos e as características do público por elas atendido
com a oferta de produtos dos beneficiários fornecedores do PAA.
Parágrafo único. Nos casos de atendimento às redes de ensino, os projetos ou propostas
de participação deverão ser aprovados pelo Responsável Técnico do Programa de
Alimentação Escolar no município ou estado.
Art. 5º O valor limite para a venda de produtos, no âmbito da CDS, é de R$ 5.500,00
(cinco mil e quinhentos reais), por unidade familiar, por ano, independentemente da
Unidade Executora.
§ 1º Nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, o limite de
participação, por unidade familiar, é de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
§ 2º O limite anual, por unidade familiar, quando o acesso for por meio de organizações
fornecedoras, será de R$ 8.000,00 (oito mil reais) nas aquisições de produtos
exclusivamente orgânicos, agroecológicos ou da sociobiodiversidade ou, ainda, nas
aquisições em que pelo menos 50% (cinquenta por cento) de beneficiários fornecedores
sejam cadastrados no CadÚnico.
§ 3º Os limites definidos neste artigo se aplicam à unidade familiar, independentemente
da ocorrência de dupla titularidade ou da existência de Declaração de Aptidão ao
PRONAF - DAP acessória vinculada à principal.
§ 4º A unidade familiar, individualmente, ou por meio de suas organizações, que
comercializar sua produção com mais de uma Unidade Executora na modalidade CDS
também será responsável pelo acompanhamento de seu limite de participação anual.
Art. 6º Na aquisição dos alimentos devem ser observados os normativos de controle
sanitário e de qualidade expedidos pelos órgãos responsáveis.
Art. 7º O preço de referência de aquisição dos alimentos será definido pela média de 3
(três) pesquisas de preços praticados no mercado atacadista local ou regional, apurados
nos últimos 12 (doze) meses, devidamente documentadas e arquivadas na Unidade
Executora por pelo menos 5 (cinco) anos.
§ 1º No caso de produtos sem referência no mercado atacadista local ou regional, podese utilizar os preços pagos aos produtores no mercado local.
§ 2º Na impossibilidade de realização de pesquisa no mercado atacadista local ou
regional, conforme estabelecido no caput, para compra de produtos agroecológicos ou
orgânicos, admitem-se preços de aquisição com acréscimo de até 30% (trinta por cento)m relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, consoante disposto no
art. 17, parágrafo único, da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.
§ 3º Os preços do mercado local ou regional divulgados na rede mundial de
computadores pela CONAB para o PAA poderão ser utilizados pelas demais unidades
executoras.
§ 4º Os preços de referência de que trata este artigo terão validade por um intervalo de
12 (doze) meses, sendo que, durante este período, caso algum produto apresente
significativa alteração de preço no mercado, os fornecedores poderão solicitar à
Unidade Executora alterações nos valores em vigor, com as devidas justificativas.
Art. 8º Quando a Unidade Executora for:
I - órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal ou
municipal, direta ou indireta, ou consórcio público, que tenham celebrado Termo de
Adesão com as unidades gestoras:
a) os alimentos serão adquiridos dos beneficiários fornecedores, individualmente ou
agrupados em organizações fornecedoras, conforme os incisos II e III do art. 4º do
Decreto nº 7.775, de 2012;
b) a entrega dos alimentos deverá ser realizada, preferencialmente, em centrais de
recebimento e distribuição ou estrutura congênere, ou em postos volantes de coleta;
c) o pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da
entrega dos alimentos na quantidade estabelecida e com qualidade satisfatória, por meio
do Termo de Recebimento e Aceitabilidade, na forma do art. 15 do Decreto nº 7.775, de
2012, emitido e assinado pela Unidade Executora ou pela entidade recebedora, neste
caso referendado pela Unidade Executora, e por meio de documento fiscal atestado pela
Unidade Executora, a quem caberá a responsabilidade pela guarda dos documentos em
boa ordem;
d) a destinação dos alimentos será realizada pela Unidade Executora e sua comprovação
será feita por meio de Termo de Doação, assinado por agente público designado pela
Unidade Executora e por representante da Unidade Recebedora; e
e) o pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras será
realizado por intermédio de instituição financeira oficial, mediante autorização da
Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, com base nas
informações de aquisição de alimentos inseridas pela Unidade Executora no Sistema de
Informações do PAA - SISPAA, disponível na rede mundial de computadores;
II - a CONAB, por meio da celebração de termo de cooperação com o MDS:
a) os alimentos serão adquiridos dos beneficiários fornecedores definidos no inciso II do
art. 4º do Decreto nº 7.775, de 2012, prioritariamente por meio de organizações
fornecedoras;
b) a aquisição de alimentos será precedida de proposta de participação e representada
por Cédula de Produto Rural - CPR, observado o disposto na Lei nº 8.929, de 22 de
agosto de 1994;
c) os recursos necessários para a aquisição de alimentos serão depositados pela CONAB
em conta bancária específica das organizações fornecedoras ou beneficiários
fornecedores, permanecendo bloqueados e somente sendo liberados pela CONAB após
a comprovação da entrega e qualidade dos produtos mediante apresentação da
documentação fiscal, do Termo de Recebimento e Aceitabilidade emitido e atestado porepresentante da entidade que receber os alimentos e referendado pela CONAB e do
relatório de entrega;
III - órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal ou
municipal, direta ou indireta, que tenha celebrado convênio com o MDS:
a) os alimentos serão adquiridos dos beneficiários fornecedores, individualmente, ou
agrupados em organizações fornecedoras, conforme os incisos II e III do art. 4º do
Decreto nº 7.775, de 2012, respeitada a legislação específica;
b) a entrega dos alimentos deverá ser realizada, preferencialmente, em centrais de
recebimento e distribuição ou estrutura congênere, ou em postos volantes de coleta, e
sua comprovação darse-á mediante apresentação da documentação fiscal e do Termo de
Recebimento e Aceitabilidade assinado por agente público designado pela Unidade
Executora do Programa; e
c) o pagamento ao beneficiário fornecedor será realizado por intermédio de instituição
financeira oficial, mediante autorização do convenente, preferencialmente em conta
bancária do referido beneficiário ou da organização fornecedora.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea "d" do inciso I, uma via do Termo de Doação
acompanhará os alimentos, para fins de controle de trânsito de mercadorias pelas
autoridades fiscais.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se a Resolução nº 28, de 31 de março de 2008, e a Resolução nº 39,
de 26 de janeiro de 2010, do GGPAA.
ARNOLDO DE CAMPOS
p/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO
p/Ministério da Fazenda
LILIANE MAIA ROSA
p/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
SARA REGINA SOUTO LOPES
p/Ministério da Educação
PEDRO ANTONIO BAVARESCO
p/Ministério do Desenvolvimento Agrário
ROGÉRIO AUGUSTO NEUWALD
p/Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Publicado no DOU de 11/7/13, Seção 1, pág.. 313 e 314

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