O morador pode entrar em contato diretamente com o órgão
Djeisan Lettieri
Muitas escolas já estão realizando a renovação da matrícula dos alunos. E nesta hora, alguns pais têm dúvidas do que a instituição pode ou não cobrar. Nesse sentido, o Procon da Serra listou os principais questionamentos dos pais e as orientações de como proceder. Qualquer dúvida, o cidadão pode entrar em contato com o órgão por meio do telefone 3252 7243 ou e-mail atendimento.procon@serra.es.gov.br.
Marcos Ribeiro/PMSAs rematrículas já começaram
O morador ainda pode ir diretamente ao Procon, que está localizado na Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, nº 5416, Portal de Jacaraípe. O atendimento é de segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas.
A escola pode cobrar a renovação da matricula ou a matrícula e no mês de janeiro cobrar a mensalidade?
Sim. O valor das anuidades ou das semestralidades escolares em todos os níveis de ensino (da pré-escola ao ensino superior) deve ser contratado no ato da matrícula ou da sua renovação. O valor total deve ser dividido em 12 ou seis parcelas mensais iguais. A escola não pode cobrar a anuidade somada à taxa de pré-matrícula.
Sim. O valor das anuidades ou das semestralidades escolares em todos os níveis de ensino (da pré-escola ao ensino superior) deve ser contratado no ato da matrícula ou da sua renovação. O valor total deve ser dividido em 12 ou seis parcelas mensais iguais. A escola não pode cobrar a anuidade somada à taxa de pré-matrícula.
Caso o responsável pague a renovação em outubro e em dezembro precise, por qualquer razão, mudar a criança da escola, ou se o consumidor desistir do curso antes de iniciado o ano letivo, terá direito à devolução do valor da matrícula, devidamente atualizado?
Sim. É considerada abusiva a cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. O aluno tem direito à devolução integral do valor pago pela matrícula caso desista antes do início das aulas. No entanto, caso esteja expresso em contrato e a instituição mostrar que teve despesas administrativas por conta desse aluno, poderá reter parte do valor da matrícula.
Sim. É considerada abusiva a cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. O aluno tem direito à devolução integral do valor pago pela matrícula caso desista antes do início das aulas. No entanto, caso esteja expresso em contrato e a instituição mostrar que teve despesas administrativas por conta desse aluno, poderá reter parte do valor da matrícula.
As escolas podem exigir que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento?
Não. As escolas não podem exigir que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento a não ser que seja produzido pela própria instituição de ensino. A 'taxa de material escolar' não pode ser imposta ao consumidor, que deve ter a chance de pesquisar preços.
Não. As escolas não podem exigir que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento a não ser que seja produzido pela própria instituição de ensino. A 'taxa de material escolar' não pode ser imposta ao consumidor, que deve ter a chance de pesquisar preços.
O que as escolas podem ou não podem exigir no material escolar?
Livros - a escola não pode exigir que os pais comprem os títulos em seu estabelecimento ou que comprem em determinada livraria ou loja. Porém, no caso das escolas que usam material próprio, ou seja, apostilado, a compra deverá ser feita na instituição.
Material de uso coletivo - produtos de higiene e limpeza, copinhos plásticos ou papel higiênico, e as taxas para suprir despesas com água, luz e telefone não devem fazer parte da lista de material escolar, já que são despesas que fazem parte da mensalidade.
Material de higiene pessoal - sabonetes, escovas e pastas de dente. Esse tipo de solicitação não é proibida, mas deve ser de quantidade suficiente apenas para o filho.
Livros - a escola não pode exigir que os pais comprem os títulos em seu estabelecimento ou que comprem em determinada livraria ou loja. Porém, no caso das escolas que usam material próprio, ou seja, apostilado, a compra deverá ser feita na instituição.
Material de uso coletivo - produtos de higiene e limpeza, copinhos plásticos ou papel higiênico, e as taxas para suprir despesas com água, luz e telefone não devem fazer parte da lista de material escolar, já que são despesas que fazem parte da mensalidade.
Material de higiene pessoal - sabonetes, escovas e pastas de dente. Esse tipo de solicitação não é proibida, mas deve ser de quantidade suficiente apenas para o filho.
Mensalidades - sobre esse item, o Procon também dá alguns esclarecimentos:
- O aumento da mensalidades é regulado pela Le nº 9.870/99. Esta Lei, dentre outras coisas, determina em seu art. 1º, § 4º que é proibido o reajuste do valor da parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano, a contar da data da sua fixação, salvo quando expressamente previsto em lei;
- O estabelecimentos de ensino devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor do aumento em suas mensalidades escolares, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula;
- Quanto ao valor do aumento, não existe disposição legal que determine um percentual máximo de acréscimo. Contudo, qualquer aumento deverá se compatível com a prestação do serviço;
- O valor da mensalidades deve se igual para todos os meses do ano;
- A escola não pode exigir notas promissórias ou qualquer outro título de crédito para garantir as mensalidades e repassá-los a terceiros;
-O reajuste da anuidade deve se proporcional à variação de custo com pessoal, custeio ou aprimoramento da escola. Valores referentes a reformas para ampliação do número de vagas em salas de aula para novos alunos não podem se repassados ao consumidores;
- É abusiva a cláusula em contrato de prestação de serviços educacionais que obriga o pagamento antecipado de períodos superiores a 30 dias. No entanto, se o consumidor preferir, poderá pagar o valor integral à vista, obtendo desconto, já que estará havendo liquidação antecipada do débito;
- Havendo indícios de aumento abusivo na mensalidades, pode se efetuada denúncia ao Procon para qu este tome as devidas providências.
- O estabelecimentos de ensino devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor do aumento em suas mensalidades escolares, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula;
- Quanto ao valor do aumento, não existe disposição legal que determine um percentual máximo de acréscimo. Contudo, qualquer aumento deverá se compatível com a prestação do serviço;
- O valor da mensalidades deve se igual para todos os meses do ano;
- A escola não pode exigir notas promissórias ou qualquer outro título de crédito para garantir as mensalidades e repassá-los a terceiros;
-O reajuste da anuidade deve se proporcional à variação de custo com pessoal, custeio ou aprimoramento da escola. Valores referentes a reformas para ampliação do número de vagas em salas de aula para novos alunos não podem se repassados ao consumidores;
- É abusiva a cláusula em contrato de prestação de serviços educacionais que obriga o pagamento antecipado de períodos superiores a 30 dias. No entanto, se o consumidor preferir, poderá pagar o valor integral à vista, obtendo desconto, já que estará havendo liquidação antecipada do débito;
- Havendo indícios de aumento abusivo na mensalidades, pode se efetuada denúncia ao Procon para qu este tome as devidas providências.
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