INSTRUCÄO NORMATIVA N 6, DE 29 DE ABRIL DE 2015
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do anexo I do Decreto nº7.127, de 04 de março de 2010, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005 e o que consta dos processos nº 21000.003778/2008-14 e 21000.009497/2008-67, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de grãos (Categoria 3, Classe 9) de café (Coffea arabica L.), produzidos no Peru.
Art. 2º Os envios de grãos especificados no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF - do Peru.
Art. 3º As partidas importadas de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, no caso de interceptação de praga, serão adotados os procedimentos constantes do Decreto n.º 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Em caso de interceptação de praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, a ONPF do Peru será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações de grãos de café até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 4º No caso de descumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.
Art. 5º A ONPF do Peru deverá comunicar a ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária da cultura do café, nas regiões de produção que exportam ao Brasil.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO COUTINHO
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