quarta-feira, 12 de junho de 2013

Procon Estadual orienta: É proibida a imposição de valor mínimo para compras no cartão

Por oferecer agilidade e comodidade, o cartão de crédito tem sido um dos meios mais utilizados para o pagamento de compras. Mas o pagamento com cartão, ainda gera dúvidas, tanto nos consumidores quanto nos comerciantes. Uma das práticas infrativas mais comuns adotadas pelo comércio, é a imposição de valor mínimo para as compras no cartão. A cobrança diferenciada para pagamento à vista no dinheiro, cheque e cartões de crédito e débito também é prática recorrente.

O diretor-presidente do Procon Estadual, Ademir Cardoso, diz que os estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitar cartão de crédito ou débito, mas se o fizer, não pode impor valor mínimo para a utilização.

“Os custos com os encargos da administradora do cartão não podem ser repassados para os consumidores. Os estabelecimentos não podem impor um valor mínimo para o pagamento com cartão. Também é proibida a oneração dos produtos, diante da compra com o cartão. Essas práticas são abusivas”, explica o diretor.

O diretor informa ainda que a informação prévia é um direito do consumidor. “O lojista precisa fixar, em local visível ao consumidor, um cartaz informando que não aceita determinada forma de pagamento” completa Cardoso.

Exija os seus direitos:

O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito, mas se o fizer, não pode impor valor mínimo;

Cartões de crédito e débito também são considerados formas de pagamento à vista. O comerciante não pode impor acréscimos, cobrando mais caro pelo produto, caso o consumidor queira utilizar o cartão;

Diante da oferta de produtos para pagamento à vista, o desconto prevalece para o pagamento com os cartões de débito e crédito aceitos pelo estabelecimento, desde que a parcela seja única;

Ao parcelar o valor da compra com o cartão, o consumidor deve informar-se sobre o tipo de parcelamento que está sendo oferecido, questionando se há cobrança de juros ou não;

Se houver cobrança de juros, o consumidor deve, ainda, perguntar qual é a taxa de juros cobrada, o valor de cada parcela e qual é o valor total que pagará pelo bem, com esse parcelamento. É obrigação da loja prestar todas as informações acima, de forma clara e precisa, bem como o valor do Custo Efetivo Total (CET), ou seja, o valor total de tudo que está sendo cobrado em cima do valor à vista;

A loja não pode fazer discriminação limitando a venda a um consumidor e liberando a outro, exceto com justificativa concreta, tal como, falta de limite de crédito para a compra;

O consumidor deve saber que em caso de compras parceladas, o fornecedor pode impor valor mínimo para a parcela.

Os consumidores podem registrar suas reclamações pessoalmente, na sede do Procon Estadual, na Avenida Princesa Isabel, 599, Ed. Março, 6º andar, das 9 às 17 horas, de segunda a sexta, ou na Unidade Faça Fácil, em Cariacica, que atende também aos sábados até às 13 horas. As dúvidas de consumo podem ser solucionadas por meio do telefone 151 ou ainda pelo Atendimento Eletrônico, disponível no site do Instituto (www.procon.es.gov.br).

É preciso que o consumidor tenha disponível o RG (Carteira de Identidade), CPF, além de documentos que possam comprovar a reclamação, como nota fiscal, ordem de serviço, faturas, comprovante de pagamento, contrato, entre outros.


Informações à Imprensa: Assessoria de Comunicação do Procon Estadual Amanda Ribeiro / Deborah Soares Tels.: (27) 3132-1840 / 9975-2490 imprensa@procon.es.gov.br


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